Alterações ao Código do IMT - Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
No âmbito da actividade registral e notarial será importante referir que os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º e 17.º do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis aprovado pelo Decreto – Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, foram alterados pelo artigo 80.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007.
Para a isenção de IMT, para além do valor da liquidação poder ir agora até aos 85 500, 00 euros, não basta que o prédio urbano se destine exclusivamente à habitação, é ainda necessário que o mesmo se destine a habitação própria permanente do adquirente.
Nos termos do artigo 17.º n.º1 alíneas a) e b), e ainda relativamente ao IMT, passaram a vigorar taxas diferentes consoante a aquisição do prédio se destine exclusivamente à habitação própria permanente, isenta até 85 500,00 euros, como referimos, ou apenas exclusivamente à habitação que, neste caso, passou a ser globalmente taxada.
Setúbal, 5 de Janeiro
p.alves
Escrito por
J.C.Pacheco Alves em
23:16:15 |
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