1 – Em 1995 e a coberto da apresentação … de ... de Janeiro requereu-se sobre determinado prédio o registo de autorização de loteamento com base no alvará n.º 12/94, de 9 de Dezembro, inscrição esta que deu lugar à abertura de oitenta descrições correspondentes ao número de lotes em que, fundiariamente, o prédio foi dividido. Os lotes de terreno foram sendo transmitidos pelo loteador, tal como descritivamente foram identificados no registo e na matriz, ou seja com a área e confrontações constantes quer das descrições abertas e das matrizes prediais.
Recentemente, face aos pedidos que nos eram e continuam a ser submetidos a registo pelos seus proprietários e titulares inscritos, constatamos que os mesmos são instruídos com cadernetas prediais urbanas que mencionam áreas, para menos ou para mais, diferentes das que constam das descrições. Ou seja os lotes ou as construções neles, entretanto, edificadas têm hoje na matriz áreas completamente diferentes das que inicialmente se tinham participado ao Serviço de Finanças, divergindo assim das descrições por não se ter registado em devido tempo o alvará n.º 24/95, de 10 de Outubro que alterou o inicialmente emitido.
Sobre os prédios, subsistem hoje, quer primeiras, quer mesmo segundas e até já terceiras transmissões do direito de propriedade e figuras afins, hipotecas e penhoras, sendo ainda que foram sujeitas, ao regime de propriedade horizontal, algumas das edificações.
2 - Atendendo à natureza dos actos pedidos, concerteza que os actos requeridos não poderiam ou não poderão ser definitivamente registados, devendo mesmo alguns ser recusados, pela divergência que as matrizes evidenciam. Divergindo a matriz da descrição no que diz respeito á área, estando como está em causa um loteamento, não será aplicável o n.º 3 do artigo 28.º do C.R.P., já que tal averbamento pressupõe uma mutação ao alvará de loteamento, alteração não registada.
Como registar, então, nesta fase, o segundo alvará de loteamento? Face ao recurso hierárquico julgado improcedente e aos pedidos de esclarecimento por nossa parte e por parte do interessado, foi proferido parecer no Proc.º R.P. 267/2004DSJ pelo Conselho Técnico que, não sendo totalmente clarificador, e discordando nós mesmo de algumas das suas premissas, aqui reproduzimos.
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1 - Apesar da complexidade registral que envolve o assunto é interresante. Efectivante nunca me apareceu um caso desta natureza, mas pode um dia acontecer.Vou ler o parecer e deixarei depois a minha opinião. (Comentar)