2007/02/01

HIPOTECA JUDICIAL PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DE TORNAS

           P.ºR.P.73/2005 - DSJ - HIPOTECA JUDICIAL PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DE TORNAS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA  DE PARTILHA POR DIVÓRCIO EFECTUADA ATRAVÉS DE "TRANSACÇÃO" - TITULO PARA REGISTO.

             O pedido de registo da hipoteca judicial para garantia das tornas devidas, requerido  com base em certidão judicial relativa a processo de inventário judicial para partilha de bens em virtude de divórcio, foi recusado por se ter considerado que este documento não titulava a hipoteca judicial, pois não fazia prova da existencia de sentença condenatória relativa ao pagamento ou realização de uma prestção em dinheiro. E justificou-se tudo com os artigos 68.º, 69.º n.º 1 alínea b) do CRP e 710.º do Código Civil.

             A respeito da questão em tabela, citando-se Adriano Paes da Silva Vaz Serra, in HIPOTECA- 1957- Separata do " Boletim do Ministério da Justiça", n.ºs 62 e 63, a pag. 290 e seguintes e o Parecer de 08/06/2006 relativo ao P.º RP 288/2004 (ainda não publicado), considerou-se superiormente o seguinte: "a sentença que, no âmbito de partilha por divórcio, homologue o acordo de partilhas nos termos do artigo 1353.º, n.º 6 do  CPC e condene uma das partes à prestação de tornas, é titulo bastante para o registo de hipoteca judicial sobre quaisquer bens do obrigado, ainda que não haja trânsito em julgado". 

            Não tem sido este o nosso entendimento, por pensarmos que só a sentença condenatória, transitada em julgado, pode fixar definitivamente o objecto da condenação, sem, portanto, quaisquer possibilidade de discussão posterior, pois tal  parece que não acontece com as obrigações decorrente de um acordo em acta tido em conferência de interessados. Pois, como refere o n.º 2 do artigo 301.º do Código do Processo Civil, " o transito em julgadso da sentença proferida sobre confissão, desistência, ou transação não obsta a que se intente acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejizo da caducidade do direito à anulação".

      Setúbal, 1 de Fevereiro de 2007

          JC Pacheco Alves

Escrito por J.C.Pacheco Alves em 20:23:29 | Link permanente | Comments (0) |
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