PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO -AGRAVO

Alegando no agravo oportunamente interposto diz o Ministério Público

Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora

I – o presente agravo vem interposto da douta sentença de fls. 82 e seguintes dos autos que, revogando o despacho proferido pelo Conservador do Registo Predial desta cidade, proferido em processo de justificação, determinou o prosseguimento de tal processo.

II – Os factos a considerar são os seguintes:

a) - Maria (…) adquiriu, por escritura pública (…), uma parcela de terreno sita na freguesia desta comarca;

b) - No dia 12 de Setembro de 2000 requereu na Conservatória do Registo Predial desta comarca o registo de tal aquisição o qual, tendo sido inicialmente efectuado provisoriamente por dúvidas, veio a caducar;

c) - Na verdade a escritura padeceria de vários vícios cuja remoção por iniciativa da requerente seria difícil; tais vícios diriam respeito à própria identificação do prédio, bem assim como à sua área;

d) - Requereu entretanto a requerente na mesma Conservatória a presente justificação, invocando a usucapião como forma de aquisição da propriedade de tal prédio;

e) Tal pedido veio a ser liminarmente indeferido;

f) Tendo a recorrente interposto recurso para este tribunal, veio o mesmo a ser julgado procedente, por sentença de que agora se recorre.

III – A questão que interessa analisar é a seguinte:

É licito ao Conservador indeferir liminarmente o pedido de justificação no caso, como o dos autos, em que a escritura que serviu de base ao pedido de registo padece de vício que a torne, ainda que não definitivamente, irregistável? Na douta sentença objecto do recurso o Mm.º Juiz entendeu que não é lícito indeferimento, pelo que revogou o douto despacho do Exm.º Conservador. Parece-me que sem razão, salvo o devido respeito: Com efeito, dispõe o artigo 116.º n.º 1 do Código do Registo Predial que o adquirente que não disponha de documento para a prova dos seus direitos pode obter primeira inscrição por meio de acção de justificação … Daqui se retira, desde logo, que tal acção é facultativa; e que necessário é que o adquirente não disponha de documento. A questão resume-se agora em saber se o documento a que se refere o preceito abrange o documento como o dos autos que é – ainda que relativamente irregistável. A resposta não poderá em minha opinião deixar de ser negativa: em primeiro lugar porque essa é a letra da lei e nada autoriza interpretação em contrário (artigo 9.º n.º 2 do C.C.). Depois, porque existindo documento – no caso escritura – a mesma faz prova do direito para obter a primeira inscrição; para tal só tem a requerente de lançar mão dos meios referidos pelo Exm.º Conservador no seu despacho. Acresce que o processo de justificação em causa reveste natureza excepcional só sendo lícito dele se lançar quando seja em absoluto impossível – por falta absoluta de documento – registar a 1.ª aquisição pelos meios comuns referido no Código do Registo Predial. Assim sendo e, sendo ainda possível sanar as irregularidades constantes da escritura, não é processo de justificação admissível, pelo que o despacho de indeferimento liminar está conforme a lei.

IV -  Em conclusão:

1. É lícito ao Conservador indeferir liminarmente o pedido de justificação no caso, como o dos autos, em que a escritura que serviu de base ao pedido de registo padece de vício que a torna, ainda que não definitivamente, irregistável;

2. O processo de justificação só deve ser usado quando o requerente não disponha de documento para o registo, o que não acontece no caso; 3. Assim sendo, deve ser revogada a douta sentença nestes autos proferida, a qual violou o disposto no artigo 116.ºn.º 1 do CRP,

 no que se fará JUSTIÇA!

O agente do Ministério Público.

NB: Publicitaremos numa outra oportunidade o Acórdão da Relação de Évora. .

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