2007/10/28
1 - Não existem apenas os condenados de Pinheiro da Cruz, de Alcoentre, de Tires ou de uma outra qualquer prisão portuguesa que, espiando os “pecados” cometidos, apenas esperam pelo dia da sua libertação. Hoje há outros e novos “condenados”. Para além dos que vivem no limiar da pobreza e que representam já um quarto da população portuguesa, como recentemente noticiado foi, há agora também uma nova classe de sentenciados – os funcionários públicos, nomeadamente os que laboram no área dos registos. E são os novos condenados, porque, desprotegidamente, enfrentam os cidadãos utentes com tecnologias que se manifestam diariamente inoperacionais, servidas algumas por programas informáticos mal adaptados à realidade e que devem ter custado milhões de euros ao erário público. A exigência burocratizante de procedimentos informáticos, revela quão desadequadas são algumas dessas aplicações informáticas. No entanto, para quem se limitou a receber estas tecnologias e não conheceu outros modus operandi, para quem nada mais conheceu, o que “veio à rede” é bom.
2 - E fala-se e escreve-se, fazem-se mesmo acções de formação, sobre as novas lideranças para os nossos serviços, mas era bom que os especialistas na matéria não se esquecessem de ensinar, que o carácter de uma pessoa, a sua integridade pessoal e o agir por princípios e valores constituem componentes fundamentais para que alguém possa exercer a liderança. E não é fácil, nos dias que correm, impor uma liderança com carácter, pois num mundo cada vez menos orientado por princípios e valores, num mundo em que se corre por soluções fáceis para os problemas concretos da vida, torna-se cada vez mais difícil, nos serviços e organismos do Estado, os seus responsáveis imporem lideranças eficazes. Os problemas cada vez mais complexos, a grande pressão, que se coloca sobre os serviços da administração, tornam mais difícil o exercício da liderança.
2007/10/24
ANGOLA ! ...MOMENTO PARA RECORDAR!...
Quantas? Quantas vezes,
Fervilha em mim a tua imagem?
E é sempre pela calada da noite
Que eu te vivo,
Que sinto o teu pulsar,
Angola!...
Quantas?
Quantas noites mal dormidas?...
Fustigado por imagens
De destruição e de dor
Pela angustia infinda
Dum povo que sofre
Sem lamentos
E desesperadamente vive
Mas que continua e espera!...
Nunca, nunca será demais,
Angola,
Lembrar os teus anónimos heróis,
O teu povo, os teus homens,
As tuas mulheres, as tuas crianças
Que continuam a morrer,
Os estropiados, e mesmo
Os que desiludidos desistiram ...
Nunca, nunca será demais
Angola,
Lembrar também os teus vivos,
Os que corajosamente ainda resistem,
E lutam...
E que defendem a liberdade
Nas paredes esventradas das casas
Onde escrevem o que sentem
Mantendo assim acesa a chama
Da grande “Esperança”
E Amanhã, Amanhã ...
Quando a Esperança voltar
E não houver mais aves de rapina
Abutres a voar
Voltarei
Voltarei a ver a felicidade do teu povo
Nos campos desminados
Voltarão a colher goiabas e mangas
E os milharais voltaram a reverdecer,
Voltarei a ver o sorriso das tuas crianças
Que nas ruas das tuas cidades, de novo, brincarão
E no chão regado pelo sangue
Dos que heroicamente tombaram
Florirão rosas vermelhas e brancas
Como as que minha mãe cuidadosamente cultiva
Na terra nua, na terra crua
Crescerão novas acácias rubras
O gado voltará a saciar-se
Porque com a chuva
O capim reverdecerá mais forte
A terra será novamente fértil
Haverá mangas e pitangas, loengos,
Maboques, nonchas e matambotes para todos
Serás, então ... livre, ANGOLA!
pacheco alves ( Novembro de 1999)
2007/10/18
OS ACTOS NOTARIAIS E O RECURSO À ASSINATURA ELECTRÓNICA
NB: Sobre a simplificação dos actos notariais franceses, pela sua importância, abaixo transcrevemos o comentário de Cícero a um outro comentário e que tem na sua base um artigo noticioso do "Le Figaro" e que aqui foi recentemente publicitado:
«Creio, (...), que a medida de simplificação dos actos notariais que os franceses se propõem adoptar está a ser mal entendida. O controlo notarial vai manter-se nos mesmos moldes dos actuais, isto é, o notário - que continua a intervir no acto, porque não há dispensa da escrituira pública - continua a proceder à qualificação, subordinado, apenas, à lei, recusando os actos e contratos feridos de nulidade. As partes é que podem evitar a deslocação física ao cartório, com recurso à assinatura electrónica, cuja eficácia e segurança está mais do que testada. Grosso modo o suporte do acto ou contrato passa a ser electrónico e a sua assinatura pelos interessados e validação pelo notário a fazer-se pela mesma via.
Não há desformalizações como entre nós os iluminados do costume resolveram consagrar em matéria de actos societários (e brevemente também no que se refere à constituição e alteração de associacões), adaptando o registo comercial (et pour cause ...) de modo a que este acolha - perante a impotência do conservador - toda a série de ilegalidades cometidas na titulação dos actos, em muitos casos visando a fraude e a corrupção. Isto é, como dizem os brasileiros,"pondo o ouro na mão do bandido".
Tem havido, aliás, intervenções de pessoas e entidades insuspeitas - designadamente no campo empresarial - chamando a atenção para os perigos inerentes às medidas acima referidas, levianamemte adoptadas, como parece vir a ser timbre da actual equipa do MJ, como o demonstra, p. ex., a recente alteração do Código do Processo Penal, para não ir mais longe!
Quanto ao registo online, nada tem de assustador se se mantiver a função qualificadora do conservador, recusando o que for manifestamente nulo e opondo dúvidas se e somente quando estas forem pertinentes e tiverem sólida base legal. O que se evita é a deslocação física à conservatória. Mais uma vez, os meios de certificação electrónica disponíveis salvaguardam a segurança jurídica, pelo menos com tanta eficácia como os meios actuais. Não é verdade que presentemente, a falsificação (intelectual ou material) do documento é, pelo menos no plano teórico, possível ?
Por isso, venham de lá as novas tecnologias para os registos e o notariado, mas mantenham-se as funções qualificadoras do documentador e do registador, ao invés de as eliminar ou limitar, como se vem fazendo entre nós.
Desformalizar como se vem irreponsavelmente fazendo, com base numa bacoca fundamentação, a da eliminação de um ( a propósito) inventado duplo controlo é que não.
Já agora, a propósito dos chamados recusadores e das recusatórias, ocorre-me dizer que são fenómenos que subsistem, em grande e importante parte, à custa da apatia e subserviência dos utentes que não recorrem como podiam (e deviam) à reclamação e ao recurso, antes optando por se curvar perante exigências tantas vezes ilegais e absurdas, o que alimenta e reforça aquelas atitudes arbitrárias (e ilegais).É claro que para isso muito contribui a lentidão com que os recursos são apreciados na sede própria, mas essa é uma outra conversa e não tem a ver só com os registos e o notariado; pela mesma razão muito cidadão prefere calar-se e ficar sem o telemóvel e a carteira do e, às vezes, também com um par de lambadas na tromba, a queixar-se às autoridades judiciárias. Para quê? Para perder horas a ser chamado às polícias e aos tribunais e acabar por ver o processo arquivado, por falta de provas ou, pior, por prescrição?
E por aqui me fico na apreciação desta República socrática ... cada vez mais podre, não sem antes lembrar a jornada de protesto de amanhâ da CGTP. Lá estarei ao lado de milhares de "comunistas", como lhes chama o Sr. Engenheiro e a pide também apelidava, em tempos passados, todos os que se manifestavam contra o governo ...»
Escrito por: Cícero at 2007/10/17
2007/10/16
«OS TEMPOS E AS VONTADES»
NB: Limitamo-nos a transcrever parte do Editorial do Jornal do Fundão de 11 de Outubro. E a haver alguma coincidência do artigo connosco, é simplesmente pelo facto de termos nascido na Covilhã, e sermos assíduo leitor e assinante do referido jornal.
«LEMBRO-ME de Cavaco Silva, então Primeiro – Ministro com maioria absoluta, ter vindo à Covilhã e de uma manifestação de raiz sindical o receber com apupos e muitas bandeiras negras, sinal de desemprego e fomes que, então, dizia a oposição, incluindo os socialistas, andavam à solta na sociedade portuguesa como desgraça do quotidiano. Na altura, não me lembro dos socialistas terem verberado as manifestações contra Cavaco, nem o tom exaltado das palavras de ordem ou dos cartazes. Era, apenas, mais uma no calendário de desgaste da imagem do Governo, o que aliás, é normal em qualquer democracia. Mas na sabedoria cameoneana encontramos comentário adequado á duplicidade de comportamentos: “ Mudam-se os tempos mudam-se as vontades”! Nesta rápida evocação, a traço breve, sublinhe-se alguns tiques de autoritarismo e de arrogância, que haviam de pronunciar a queda a prazo de Cavaco e a subida ao poder de Guterres. Agora, de novo, a Covilhã esteve no epicentro da actualidade nacional, com a visita de José Sócrates à Frei Heitor Pinto, e mais protestos subiram de tom. Desta vez, porém, um epifenómeno, acontecido na véspera, que bole com o estrito conceito de democracia num Estado de Direito, amplificou a contestação e conferiu-lhe mesmo maior expectativa. (…)».
Pode ler em pormenor clicando em
http://www.jornaldofundao.pt/index.asp?idEdicao=505&idSeccao=4765&Action=seccao
J.C. Pacheco Alves
2007/10/14
O QUE SE PASSA COM A EXTINÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DE VIAÇÃO?
«Extinção da Direcção-Geral de Viação deixa milhares de multas paradas em todo o país»
14.10.2007 - 08h51 Mariana Oliveira
«Há milhares de multas de trânsito paradas nas delegações da Direcção-Geral de Viação (DGV) há mais de quatro meses, parte das quais poderá ter prescrito. A situação foi relatada ao PÚBLICO por vários funcionários da instituição em diversas zonas do país, que pedem o anonimato numa altura em que temem ir para os excedentários da função pública.
A 1 de Maio entrou em vigor o decreto-lei que extinguiu a DGV no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE). A sucessão é assegurada, em parte, pela nova Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), que ficou com o processamento das contra-ordenações. No entanto, este organismo é suportado por uma estrutura centralizada em Lisboa, tendo a partir de 1 de Maio as 13 delegações distritais da DGV e cinco direcções regionais deixado de ter competências para despachar as multas de trânsito. »
NB: A restruturação da administração pública é absolutamente essencial, nomeadamente num Estado em que as estruturas orgânicas dos serviços da administração ainda são do antigamente da vida. O que não pode e não deve acontecer é que se estabeleçam rupturas, deixando o que resta dos serviços em pior estado, como parece que está a acontecer com a extinção da DGV. O caos a quem interessa? A instabilidade, a falta de segurança, a deficiente protecção dos direitos, a quem interessa? ...
Leia em promenor a notícia do "Público", clicando em
,
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1307493
Pacheco Alves
2007/10/09
«Vous n'aurez plus besoin d'aller chez le notaire»
Sobre o moderno notariado valerá a pena ler o artigo publicado no "LE FIGARO" e que poderá também ser lido em
http://www.lefigaro.fr/immobilier/20071005.FIG000000141_le_notariat_sort_de_la_paperasse.html?211711
«Finie la paperasserie! La signature électronique notariale va simplifier la vie des particuliers. Les actes authentiques pourront bientôt être signés à distance, sur support électronique.
C'EST une vraie révolution que viennent de vivre les notaires. Ils sont depuis début septembre la première profession en Europe à disposer d'une signature électronique certifiée totalement sécurisée. Un comble pour une profession souvent synonyme pour le grand public de paperasserie.
Le dispositif mis au point par le notariat qui vient d'être certifié permettra de signer des actes authentiques à distance ou de délivrer des copies d'actes, en garantissant leur caractère incontestable. Depuis l'an 2000 et la loi du 13 mars, les actes authentiques peuvent être établis sur support électronique.
Simplification des ventes. Concrètement, lors d'une vente immobilière, les deux parties en présence n'auront plus besoin d'être présentes physiquement à l'office notarial. L'opération pourra se faire à distance, en bénéficiant de la même valeur juridique. « Demain, les notaires pourront établir les actes authentiques sur supports électroniques et non plus seulement sur support papier, avec la même valeur juridique », souligne-t-on au siège du Conseil supérieur du notariat.
En droit français, l'acte authentique (également appelé acte notarié) est le plus fort degré de preuve. Il ne peut être établi que par les notaires qui ont l'obligation d'en conserver l'original (la minute) cent ans dans l'étude, avant d'être archivé.Pour que ce nouveau dispositif soit opérationnel, il faudra toutefois attendre l'année prochaine et la fin de la construction dans le sud de la France du minutier central électronique des notaires de France. C'est là que seront archivés l'ensemble des actes authentiques conclus dans l'Hexagone.Les notaires peuvent déjà transmettre les actes authentiques aux conservations des hypothèques, grâce au système électronique, baptisé Télé@ctes. Avec l'avènement de la signature électronique certifiée, ce sont directement les particuliers qui vont bénéficier de la mode
NB:
Como refere amigo meu: “aqui está como se simplifica a vida dos cidadãos e se torna célere a celebração dos contratos, sem quebra da segurança jurídica, não se abrindo avenidas à fraude e à corrupção; isto é, sem facilitismos irresponsáveis, nem siglas saloias... (…)”
J.C. Pacheco Alves
2007/10/07
A JUSTIÇA E OS CENTROS DE ARBITRAGEM
Há quem classifique de «aterradora» a «administração da justiça por particulares». E porque a notícia tem interesse para os profissionais do registo, será importante que se reflicta no artigo da autoria de Patrícia Fonseca publicado na revista “Visão” de 4 de Outubro. Sobre os centros de arbitragem, tal como a VISÃO noticiou a 14 de Junho (n.º745, Sentenças Suspeitas) parece que se têm multiplicado as queixas – crime contra a actuação dos centros de arbitragem. «As histórias são em tudo semelhantes, envolvendo a transferência de bens imóveis e quotas de empresas para outras, muitas vezes «fantasma», colocando o património fora da alçada dos seus credores. Nalguns casos, os imóveis foram transferidos através de providências cautelares (arresto), actos que os centros de arbitragem não podem, legalmente, realizar» (…)
Leia em pormenor, clicando em http://clix.visao.pt/default.asp?CpContentId=334500
J.C. Pacheco Alves2007/10/03
PROC. DE JUSTIFICAÇÃO - INDEFERIMENTO LIMINAR - ACÓRDÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
AGRAVO n.º 589/05
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I – Relatório (…) (...)
II – Enquadramento facto – jurídico
1. dos factos
Na sentença sob recurso foi considerado o seguinte factualismo:
-
Em escritura de 28.7.1980, onde foram apenas intervenientes João Carlos (…), como 1.º outorgante, então casado em comunhão de adquiridos com Maria Salette (…), por si e na qualidade de procurador de sua ex-mulher Celeste (…), e José Paiva (…), como 2.º outorgante, mas invocando a qualidade de gestor e negócios da ora recorrente, o 1.º declarou que vendia à gestida do 2.º, uma parcela de terreno de cultura (…), no sítio da Herdade do Picheleiro, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal, com uma área de 7 500 m2, descrito na CRP de Setúbal sob o n.º 9263, do L.º B-34 e a ser desanexada do artigo 34 da secção D, da respectiva matriz cadastral rústica;
-
No acto, o notário advertiu ou outorgantes que a escritura era anulável por carecer do consentimento da mulher do vendedor;
-
A sisa devida por aquela transacção foi paga por termo, onde se identifica o terreno como de cultura hortícola de regadio com poço, sito em Picheleiro, freguesia de São Lourenço e não o artigo 34 da;
-
Porém, em 14.06.1983, foi averbada nova rectificação desse termo, passando a constar que a parcela do terreno adquirida, é a totalidade do artigo 84.º, secção F, e não parte do mesmo;
-
No dia 23.12.1999, no 16.º Cartório (…), a recorrente declarou rectificar, em todos os seus termos, a escritura supra referida;
-
A recorrente é titular do rendimento do prédio inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia de São Lourenço, sob o artigo 84 da secção F, denominado Facém, com a área de 7 000 m2;
-
Este prédio situa-se em picheleiro, conforme declaração da CM de Setúbal;
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Na 1.ªCRP de Setúbal, o prédio n.º 9263, do Livro B-34, a que corresponde a ficha 3705, da freguesia de São Lourenço, tem a seguinte descrição:” Rústico – Situado em – Herdade do Picheleiro – (…) Matriz n.º 775 – (…) Courela de terra”;
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Oficiosamente, em 12.9.2000, foi a dita descrição rectificada, passando a constar que tem a área de 7 500 m2 e se trata de parcela de terreno de cultura hortícola;
-
Na mesma CRP, através da ap. 6 de 28.06.1972, consta a aquisição do dito prédio a favor de João Carlos (…) (o 1.º outorgante da escritura de 28.07.1980), então casado com a Celeste Maria (…), em c. geral;
-
A ap.26, de 12.09.2000, de aquisição do dito prédio pela ora recorrente, ficou inscrita provisória por natureza e por dúvidas, nos termos do despacho de fls. 37, com o seguinte teor: “ Lavrado provisoriamente por natureza, nos termos da alínea e) do n.º 1, do artigo 92 e por dúvidas (…) esta pelo seguinte: 1 – Não foi feita a prova dos elementos da inscrição matricial do prédio e no caso de estar pendente pedido de alteração matricial, como parece ser o caso, não foi junto duplicado do pedido ou certidão da sua pendência emitido há menos de um ano; 2 – Estando o prédio 9 263 inscrito sob o artigo 775 e havendo impossibilidade, como é do nosso conhecimento, de fazer a correspondência pela Repartição de Finanças, é necessário que em declaração complementar seja feita a devida declaração relativa à correspondência feita pelo interessado”.
2. do direito
Sabendo – se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, temos como questão a resolver, a de saber se podia o Conservador indeferir, liminarmente, o pedido de justificação formulado pela Agravada.
Com efeito, pretende o Agravante, ser lícito ao Conservador indeferir liminarmente tal pedido, no caso, como o dos autos, em que a escritura que serviu de base ao pedido de registo padece de vício, que a torna, embora não definitivamente, irregistável, segundo o entendimento que o processo de justificação só deve ser usado quando o requerente não disponha de documento para registo, o que alega não se verificar na situação sob análise.
Na decisão de recurso considerou-se que a pretensão da Recorrida não era manifestamente improcedente, antes tendo por base razões de facto e de direito que mereciam um juízo de viabilidade, e não o indeferimento liminar determinado.
Salientando-se que ao abrigo do disposto no artigo 117 – F, n.º 1, do CRPredial o indeferimento só se justificava se resultasse inequívoco que a acção nunca poderia proceder, qualquer que fosse a interpretação jurídica que fosse feita dos preceitos jurídicos em causa, referiu-se, analisando as irregularidades de que padece a escritura, que a mesma enferma de erro, na parte respeitante à identificação matricial do prédio, que a Agravada não pode solucionar por mera iniciativa, estando dependente da boa vontade dos vendedores, cujo paradeiro alegou desconhecer, inviabilizando, em conformidade, a possibilidade de solucionar o problema através de declarações de todos os intervenientes no acto.
Entendeu-se também, e no concerne à outra regularidade apontada da escritura, relativa à divergência da área da parcela de terreno ali indicada, maior que a real, que a mesma apenas pode ser resolvida através de declaração complementar com a intervenção de todos os outorgantes, ou através da outorga de uma escritura de rectificação.
Conclui-se, em conformidade que, face aos erros e irregularidades que a escritura de compra e venda padece, não é título suficiente para a efectivação do registo, sendo perfeitamente legítimo à Agravada lançar mão do artigo 116.º do CRP para, através do processo de justificação, obter o registo do prédio com base na sua aquisição originária, pelo exercício de posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, por tempo superior a vinte anos, isto é, pela usucapião invocada.
Ora, da exposição efectuada, intencionalmente longa, decorre que na decisão sob recurso foram devidamente ponderadas as questões postas à apreciação e feito o seu correcto enquadramento legal, em termos que não merecem qualquer censura, pelo que, concordando-se com o decidido e respectivos fundamentos, remete-se para os mesmos, conforme o disposto no artigo 713, n.º 5, do CPC.
Apenas se dirá que, devendo atender-se na interpretação da lei ao seu elemento literal, sentido dos termos e devida correlação, excluindo a que não tenha na letra da norma um mínimo de correspondência, não podem ser esquecidos os elementos lógicos, isto é, o sistemático, o histórico e o teleológico, reportados essencialmente à unidade do sistema jurídica e à justificação social da lei, artigo 9.º do CC. Assim, pode-se dizer que o entendimento perfilhado surge como o que melhor se coaduna com a finalidade e espírito dos meios de suprimento previstos no artigo 116.º do CRP, isto é, permitir que a realidade sobre a efectiva titularidade do direito coincida com a patenteada no registo.Desta forma, deve ser possibilitado ao adquirente do direito que efectue o respectivo registo, invocando uma forma de aquisição legalmente prevista desse direito, lançando mão do processo de justificação, nomeadamente, se por irregularidades ou erros que não pode sozinho sanar, a escritura pública que outorgou se mostra insuficiente ou inadequada para tanto, não dispondo, em conformidade, de documento para prova do seu direito, n.º 1, do já referido artigo 116.º, do CRP.
Improcedem, consequentemente, na totalidade, as conclusões apresentadas pelo Agravante.
III – DECISÂO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas, por o Agravante delas estar isento.Évora, 19 de Maio de 2005.
NB: Com todo o respeito que merece a douta sentença e acórdão, já aqui manifestamos a nossa discordância quanto à decisão tomada. Há um título, que apesar de conter algumas "deficiências" não o tornam irregistável. Se não for possível proferir as exigíveis declarações complementares, poderá o título ser sempre rectificado, quer através da via notarial ou mesmo, em último caso, através da via judicial. Não somos pela banalização do instituto da usucapião, pois e, como alguns já dizem, os problemas registrais podem sempre ser resolvidos pela "USUCAMPIÃO".
j.c.pacheco alves


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E o Fern