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Lei e a obrigatória candura dos magistrados

Domingo, Agosto 31st, 2008
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     A  crise,  a todos os níveis,   que  grassa  no  país, agravada pelas crescentes desigualdades
entre os portugueses,está na origem da onda criminal que avassala  o país.Cremos também que
ela é  fruto  da  desautorização e da demagógica  sementeira  efectuada  pelas  forças   políticas 
que  ao  longo dos anos  nos  têm governado . Como diz o ditado: “quem semeia ventos colhe
tempestades”.
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         31-Agosto-2008
         Os  problemas  de  segurança  que  enfrentamos estão, antes  do  mais, ligados  ao  tipo  de
sociedade   que   se  construiu  nos  últimos  anos.  Já    parece, contudo,  correcto  afirmar,  sem
riscos  de  demagogia,   que  o  sentimento  de   insegurança,  de  impunidade,  de  desmotivação
das  forças  de  segurança  e de inutilidade do sistema judicial tem muito a ver com os efeitos  das
reformas  das   leis  penais.  O   resultado querido   e   aplaudido  pelo  Governo  foi,  no  entanto,
alcançado:   a  redução em  mais  de  50% dos presos do País. Mais do que através  das  normas
do  Código  de  Processo  Penal  esse resultado  foi, contudo,  obtido  por  via  da   interpretação
legal obrigatória de tais normativos imposta ao Ministério Público pela Lei da Política Criminal.
  «Os problemas de segurança que enfrentamos estão, antes do mais, ligados ao tipo de sociedade
que se construiu nos últimos anos. À insegurança das ruas somam-se muitas outras: a precariedade
do  trabalho, o desemprego, a saúde, a redução de reformas, as péssimas soluções urbanísticas,os
graves  problemas  da escola  pública. Tudo, em  conjunto, vem  desestruturando  a sociedade, os
valores  de   responsabilidade  e  a  solidariedade  social,  o  brio  profissional, a  possibilidade  da
sobrevivência  das  famílias  (quaisquer que elas  sejam), enfim, o  que permite a segurança de uma
vida social responsável, pacífica e movida por valores de progresso.

 
ANTÓNIO CLUNY | PRESIDENTE SMMP | DIÁRIO NOTÍCIAS | 31.08.2008

    Difícil  é, por  isso,  reduzir  as  causas da actual crise de segurança às reformas  das leis penais:
Código Penal, Código de Processo Penal e Lei da Política Criminal.

 É verdade que algumas foram ditadas mais pelos preconceitos exasperados que certos processos
judiciais provocaram, do que fundamentadas em estudos rigorosos.

   Mas,   até  pela falta desses  estudos sobre a delinquência, não é  honesto dizer que a  crescente
ocorrência  de crimes graves, violentos  e, nalguns casos, sofisticados é uma consequência directa
daquelas reformas.

  Já parece, contudo, correcto afirmar, sem riscos de demagogia, que o sentimento de insegurança,
de  impunidade,  de desmotivação das forças de segurança e de inutilidade do sistema judicial tem
muito a ver com os efeitos daquelas reformas.

 Poder-se-ia dizer ainda que não era possível prever tais efeitos. Mas muitos práticos, académicos,
analistas e jornalistas, alertaram, em tempo, para os riscos evidentes que elas comportavam.

  O resultado querido e aplaudido pelo Governo foi, no entanto,  alcançado: a redução em mais de
50% dos presos do País.

Mais do que através das normas do Código de Processo Penal esse resultado foi, contudo, obtido
por via da interpretação legal obrigatória de tais normativos imposta ao Ministério Público pela Lei
da Política Criminal.

   Só quem não se lembrar da polémica então ocorrida e não tiver lido os artigos 13. º e 15.º dessa
Lei,que ordenam ao Ministério Público que, sempre que se vislumbre uma mínima hipótese legal de
o  fazer,   não  requeira  condenações  em penas  de  prisão  efectiva  ou  a  prisão  preventiva  dos
delinquentes,poderá ficar espantado com o que digo.Essa foi contudo, até agora,  para o Ministério
Público, a interpretação legal obrigatória do Código de Processo Penal.

 Foi por causa dessas excêntricas, rígidas e desadequadas normas de interpretação desse  Código
que muitos delinquentes foram sendo sucessivamente soltos, apesar de, alguns,  terem sido detidos
mais de uma vez por semana pela prática dos mesmos crimes. Neste aspecto da reforma, o  cerne
da questão.

Foi  essa orientação do legislador que, numa interpretação arrojada do artigo 20.º da  mesma lei,o
procurador-geral da República,com aplausos gerais, teve agora necessidade imperiosa de revogar.

    O problema da incongruência destas leis e dos efeitos que elas potenciam não se resume apenas
ou sobretudo à aplicação restritiva da prisão preventiva.

    Ela reside,  essencialmente, no facto de nunca se terem criado verdadeiras condições legais e de
organização judiciária  para  usar,  com amplitude devida, as formas simplificadas  de processo que
permitiriam, em alternativa à prisão preventiva,fazer julgar e condenar em tempo útil os delinquentes
que  vão  sendo detidos pelas polícias na sequência dos crimes que cometem.É isso que, para além
dos processos sumários, acontece com sucesso em outros países europeus.

       Os delinquentes  acabam,  assim - eles   próprios - inexplicavelmente soltos  e crescentemente
convencidos da sua impunidade.

Nisto consiste parte da incongruência da reforma do nosso sistema penal e judiciário. Aqui, mais do
que   no   agravar   de  penas  e pressupostos  da  prisão  preventiva,  residem  as  causas  de muita
insegurança, de muita impunidade e do crescente descrédito da autoridade do Estado.

Mas, note-se: nem o Ministério Público nem os juízes são órgãos de segurança. Nunca, apesar dos
apelos  que  se  façam  à  sua  cooperação  com  as  polícias  e  os  órgãos  do  poder político dela
encarregados,  as  suas funções  devem  ser  confundidas  com as daqueles órgãos. Aí a necessária
limitação  do seu contributo.

            Tal confusão,  de resto, subordinaria os valores da justiça aos valores da segurança e isso é
incompatível com os valores do Estado de direito e da democracia».

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