2008/10/01

• A conjugação do registo, das matrizes e dos títulos (artigos 28.º, 28.º A, 28.º B, 28.º C) .

 

1.     Harmonização entre a descrição e a inscrição matricial. No fundo mantém-se a regra geral da harmonização, quanto à localização, área e artigo matricial, entre a descrição e a inscrição matricial ou o pedido de rectificação ou alteração desta (artigo 28.º n.º 1 e 2).

2.     Harmonização dos títulos com a inscrição matricial e a descrição. Foi revogado o artigo 30.º passando esta matéria a ser regulada pelo n.º 3 do artigo 28.º. A regra continua a ser a da harmonia com a matriz e com a descrição, salvo quanto a esta os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou de simples erro de medição.

3.     Dispensa de harmonização (artigo 28.º B). A área da descrição pode ser actualizada, e apenas uma vez no limite das percentagens permitidas do artigo 28-A, se o proprietário declarar que a área correcta é a consta da matriz. Se o prédio não estiver descrito, deve descrever-se o prédio com a área constante da matriz e se o interessado declarar que é essa a área correcta. É claro se nada declarar deve descrever-se o prédio com a área do título, mas deverá mandar-se rectificar a inscrição matricial.

4.      O erro de medição 28.º C:

a.     Se existir divergência de área, entre a descrição e o título, e repito entre a descrição e o título, no limite das percentagens previstas no artigo 28.º A, e não tenha havido ao recurso á faculdade de actualizar a descrição dentro das margens permitidas, a actualização da descrição pode ser feita se o proprietário inscrito esclarecer que a divergência é fruto de um erro de medição.

b.     Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título, em percentagens superiores às referidas no artigo 28.º A, a actualização da descrição é feita: - se a matriz for cadastral, o erro de medição é comprovado com base na informação da inscrição matricial donde conste a rectificação da área e em declaração que confirme que a configuração geométrica do prédio não sofreu alterações; - se a matriz for não cadastral, o erro de medição é comprovado pela apresentação de planta do prédio elaborada por um técnico e declaração do titular de que não houve alteração na configuração do prédio ou planta do prédio e declaração dos confinantes de que não houve alterações na configuração.

           Em nossa opinião estas regras não podem ser de aplicação automática, tal como poderão alguns  entender. O acto em si tem de ser sempre qualificado, devendo verificar-se sempre a identidade do prédio, pois nos termos do artigo 68.º e tendo em atenção o princípio da legalidade, a viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada, não só em face das disposições legais aplicáveis, mas também dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se em especial a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos. O próprio erro de medição não está concretamente, definido na  lei, pelo que só muito pragmaticamente, e portanto caso a caso, poderemos qualificar o pedido como de erro de medição ou não. Já tivemos casos de erros de medição, normalmente relacionados com prédios urbanos de construção e inscrição matricial antiga, em que o erro, comprovado através do processo de reconstrução, em que divergência da área era substancial e outros com uma divergência pouco substancial, em que a descrição não pode ser actualizada, por constatarmos, face às tábuas,  que a área teria diminuído face a uma desanexação não titulada ou titulada através de falsas declarações.

Setúbal,  1 de Outubro de 2008
J.C.Pacheco Alves

Escrito por J.C.Pacheco Alves em 21:43:51 | Link permanente | Comments (4) |