Branco é, galinha o pôe!
Então, usando a terminologia em voga, é assim: o nosso sistema registral “ainda” - mesmo o comercial, com o impagável registo por depósito - pressupõe e exige a qualificação, logo, conhecimento do ordenamento jurídico, quer substantivo, quer adjectivo por banda de quem tiver de proceder à mesma.
Este conhecimento pode adquirir-se através da formação académica e, por assim dizer, sedimentar-se com a aplicação prática do direito e, evidentemente, ser permanentemente complementado com a sua actualização, através do estudo e, como agora está na moda, com acções de formação (que, às vezes, muitas vezes, não passam, de feiras de vaidades e de ocasiões para se pôr a má-língua em dia …); pode (o tal conhecimento) adqurir-se, também, de forma empírica (aprende-se a fazer, primeiro vendo fazer e, depois, fazendo também, de preferência sob a supervisão do mestre do ofício).
O conhecimento obtido pela primeira das indicadas formas habilita quem o detem a resolver, com maior ou menor dificuldade, os problemas que lhe surgem no dia a dia, mesmo quando a solução não aparece nos livros jurídicos (às vezes em simples notas de rodapé) ou quando não se encontra uma decisão judicial sobre aquela concreta matéria; mais, este tipo de conhecimento permite a prévia qualificação da matéria em causa, o que é imprescindível para se saber procurar no sítio certo e encontrar com rapidez, separando o trigo do joio.
O conhecimento empírico, sobretudo quando alicerçado numa prática longa e constante e obtido por quem aprendendo uma vez jamais esquece, permite a resolução de questões complexas, contanto que estas sejam frequentes, que haja doutrina e jurisprudência acerca das mesmas, com conclusões senão uniformes, pelo menos com orientações dominantes.
É por isso que encontramos nas conservatórias e nos tribunais, como ontem também encontrávamos nos notários (hoje encontra-se menos ou quase nunca), gente sem formação jurídica de base, sabendo muito de Direito, concretamente ao que aos registos diz respeito, ajudantes e escriturários muito sabedores.
Mas todos com um calcanhar de Aquiles: perante situações novas ou pouco frequentes, por vezes sem grande dificuldade, claudicam (compreensivelmente, diga-se), para lá da limitação resultante de não terem, nem poderem ter, uma visão global do ordenamento jurídico.
Para além de tudo o que vem de ser dito, o conhecimento empírico para se manter a um nível elevado de qualidade pressupõe que a ordem jurídica não sofra alterações frequentes e que, a ocorrerem, essas alterações não sejam de fundo.
Quando as leis não mudavam ou mudavam pouco, o funcionário zeloso e atento levava quase sempre (e bem) a carta a Garcia … sem necessidade degrandes apoios ou orientações das chefias.
Todos os que, como eu, estão no Outono (avançado) da vida, recordarão os nomes de ajudantes de cartórios e conservatórias que sabiam muito. Porém, os códigos levavam anos a ser alterados, as alterações, quando surgiam, eram de pormenor e as leis avulsas surgiam de quando em vez.
E recordo-me do alvoroço que entre esses esplêndidos funcionários se instalou quando o velhinho Código de Seabra foi colocado na prateleira, quando o actual Código Civil sofreu a profunda reforma que vigorou após 01.04.1978 e aquando da entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais …
Ora mesmo nessa época - a da estabilidade legislativa - não passou pela cabeça do legislador atribuir aos oficiais competência própria para a qualificação (salvo nos casos de substituição do notário ou do conservador, procedimento aliás errado e contra o qual se levantaram várias vezes vozes autorizadas, manifestando a sua discordância e defendendo que a substituição do notário ou do conservador, em caso de falta ou impedimento do mesmo, deveria ser necessariamente assegurada por outro notário ou conservador).
Então porquê este presente (envenenado) dado aos oficiais, quando a diarreia legiferante está na sua fase mais aguda, quando os códigos se transformaram em mantas de retalhos, as leis avulsas pululam e as alterações são extensas e profundas, algumas claramente desfasadas do sistema, colocando sérios problemas de interpretação e aplicação da lei?
The answer, my friend (como dizia o Bob Dylan da minha juventude, na sua célebre balada) é simples.
Qual a razão mais consistente para justificar o fim de uma instituição ou, pelo menos, a sua profunda remodelação e descaracterização, senão o descrédito da mesma?
Vamos então, maquiavelicamente, atribuir competências a quem manifestamente não reune, nem pode exigir-se-lhe que reúna, os requisitos para bem as exercer e aguardar pelo resultado, necessariamente desastroso.
Quando o incêndio deflagrar - e alguns recentes despachos de provisoriedade e de recusas já estão a entrar no anedotário da comunidade jurídica - aí virá o bombeiro (leia-se legislador) apagar o fogo: acaba-se com a qualificação, o registo perde aquilo que o torna verdadeiramente útil - a presunção dele derivada - torna-se o almejado registo com a natureza de mera publicidade (à maneira anglo-saxónica, pois caro, que é para onde está já a caminhar a passos largos o notariado) e transita, o predial para as associações de “patos bravos” que por aí andam, e o comercial para as associações de patrões e outros galifões …
All is business. Capito?