2008/10/07

Rejeição da apresentação (artigo 66.º)

                           NB: As posições aqui expressas apenas exprimem a opinião do seu autor. 
            
Quando não forem pagas as quantias devidas, a apresentação deve ser rejeitada (artigo 66.º n.º 1 alínea e). Tendo sido revogada a alínea f) do n.º 1 do artigo 69.º pelo D.L. n.º 116/2008 de 4 de Julho,  o que fazer se o acto não tiver sido rejeitado? Deverá o pedido de registo entrar em processo de aperfeiçoamento(73.º)? Não nos parece que o não pagamento das quantias devidas se possa enquadrar na hipotese legal do referido artigo. Não se tratará no caso de aperfeiçoar o pedido, até porque o apresentante pode recusar-se a efectuar o pagamento dos emolumentos pedidos, por pensar, por exemplo,  que o acto em causa não estará sujeito a tais encargos emolumentares. 
            Face à alteração do artigo 151.º, devendo hoje, no acto de apresentação ser cobrado o emolumento devido e não a quantia provável total da conta a título de preparo, parece-nos  que foi vontade do legislador cobrar a quantia certa.Tal como refere o referido artigo " os emolumentos e taxas devidas pelos actos praticados nos serviços de registo são pagos em simultâneo com o pedido ou antes deste", e nunca depois da feitura do registo.   Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 116/2008 de 4 de Julho os preços dos actos de registo passam a ser únicos (...), deixando de resultar da soma de várias parcelas avulsas, o que tornava extrarordinariamente difícil, para os interessados, conhecer o custo real dos registos dos actos que pretendiam realizar. Com as alterações introduzidas o emolumento a pagar passou a ter uma lógica de processo e a incluir, as inscrições, descrições, averbamentos, certidões e mesmo os emolumentos pessoais necessários a satisfação do pedido apresentado pelo interessado. É certo assim que as quantias devidas devem ser cobradas aquando da apresentação. E se o não forem? Não tendo sido, portanto, rejeitado o pedido pelo não o pagamento do emolumento ou das taxas devidas, embora a alínea f) do artigo 69.º tenha sido revogada, pensamos que acto  poderá continuar a ser recusado invocando-se para tal o normativo da rejeição.
Setúbal, 6 de Outubro de 2008.
J.C.Pacheco Alves


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