SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO ( SIADAP)
Como refere o n.º 2 do artigo 1,º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, «O SIADAP visa contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço da Administração Pública, para coerência e harmonia da acção dos serviços, dirigentes e demais trabalhadores e para promoção da.
Com especificidade e orgânica própria, sem o desvirtuamento dos princípios e objectivos do SIADAP, impunha-se a sua adaptação aos serviços dos registos. No caso dos institutos públicos, a referida adaptação deve ser aprovada em regulamento interno tal como refere o artigo 3.º, nºs 3 e 4). E tal regulamentação, era absolutamente essencial aos serviços dos registos. Tendo em vista o princípio da transparência e imparcialidade, (artigo 5.º alínea d), que é exigível por parte de quem coordena e avalia, há que assegurar a utilização de critérios objectivos e públicos de avaliação do desempenho. A subjectivação dos critérios num qualquer processo de avaliação, acabará sempre por criar injustiças e a sua consequente descredibilização.
Para além da objectividade dos critérios, impõe-se realismo e seriedade na contratualização dos objectivos. A determinação de metas ou objectivos inalcançáveis ou inatingíveis apenas podem servir ou contribuir para destabilização dos serviços. Aliás, em cumprimento dos princípios enumerados no artigo 3.º, deverão ser garantidos os meios e condições necessários ao desempenho em harmonia com os objectivos e resultados da contratualização. E, tanto quanto conhecemos e nos foi dado observar, o modo e as circunstâncias em que são contratualizados os objectivos para cada serviço, assemelha-se mais à figura do contrato de adesão do que a um qualquer acordo alcançado pela negociação.
Setúbal, 25 de Abril de 2008.
J.C.Pacheco Alves
Escrito por
J.C.Pacheco Alves em
00:14:51 |
Link permanente | |
Comentários Recentes
E o Fern