O Artigo 34.º e as dificuldades da sua interpretação
Não cremos que fosse intenção do legislador fazer aqui qualquer quebra do princípio do trato sucessivo, quer na modalidade da inscrição prévia quer da continuidade das inscrições. No entanto o legislador ao tornar incerto aquilo que estava claro, veio instalar alguma polémica no campo da sua aplicação e que se deve, a nosso ver, à redacção pouco feliz dos nºs 2 e 3 do artigo 34.º. Antes pelo contrário, o princípio da legitimação (dispositiva) de direitos, estreitamente ligado ao principio do trato sucessivo, que cabia aos agentes tituladores assegurar passa agora também a ser controlado pelas conservatórias. No entanto, como era já nosso entendimento, se do título não resultasse comprovada legitimação, deveria o registo peticionado ser lavrado provisoriamente por dúvidas.
Os nºs 1, 2 e 3 visam os prédios não descritos ou descritos mas sem inscrição em vigor. O princípio do trato sucessivo na modalidade da inscrição prévia constituiu a regra quanto aos factos decorrentes de negócio jurídico, funcionando a excepção nos casos em que o documento comprovativo do direito do transmitente tiver instruído o pedido de registo (artigo 34.º n.º 2), sendo a inscrição prévia e a legitimação dispositiva sempre dispensadas nos registos de aquisição com base em partilha (transmissão com base não negocial - - artigo 34.º n.º 3). Compreendemos que se tenha querido reforçar o controlo da legitimação de direitos, atribuindo tal fiscalização também aos serviços do registo predial, mas ao dispensar esse controlo aos registos de aquisição com base em partilha estamos certos que o legislador apenas desejou abrilhantar o diploma, e querendo brilhar, apenas veio perturbar o que era entendível.
Então a praxis registral não era já esta? A partilha de herança, não sendo um acto constitutivo, mas declarativo de direitos, tal como é considerado pela maioria dos nossos civilistas, na redacção antiga do n.º 1 do artigo 34.º já não exigia a execução da inscrição prévia.
O princípio do trato sucessivo, como cadeia de factos incidentes sobre o prédio, está actualmente consagrado n.º 4, que corresponde ao antigo n.º 2. Nesta modalidade o “trato sucessivo” visa a continuidade do registo, de forma a garantir a quem for titular de uma inscrição de aquisição, de reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse que não será, á sua revelia, lavrada nova inscrição definitiva sobre o prédio.
Setúbal, 28 de Setembro de 2008.
J.C.Pacheco Alves


Comentários Recentes
Tratar do cartão do cidadão?????