Artigo 35.º - Dispensa de inscrição intermédia.
Não tendo sido eliminado pelo legislador o registo de aquisição em comunhão hereditária, pois apenas não é um registo obrigatório ( artigo 8.º - A n.º 1 alinea a) ii) ), podem os herdeiros, enquanto representantes da herança, transmitir o prédio ou prédios a favor de terceiros sem a inscrição intermédia. Mas mesmo aqui não nos parece que o legislador quisesse quebrar a candeia dos factos aquisitivos, pois, embora os herdeiros passem à titularidade das relações jurídicas do falecido (artigo 2032.º do C.C.) e sejam, portanto, já titulares de um direito, o bem ou bens continuam a fazer parte da herança até á concretização da parte alíquota de cada herdeiro na partilha. Tal dispensa do registo de propriedade por via de sucessão hereditária, acontecia já no registo de veículos (artigo 25.º n.º 5 do D.L. 55/75,de 12 de Fevereiro).
Perguntamos: Que causa e sujeitos passivos deverão o registo revelar? O facto translativo em si e os herdeiros enquanto tal.
Setúbal, 29 de Setembro de 2008.
J.C.Pacheco Alves


Comentários Recentes
Tratar do cartão do cidadão?????