2008/09/30

Suprimento das deficiências do pedido de registo (artigo 73.º)

 

            Se efectivamente o n.º 1 do artigo 73.º corresponde a uma prática que muitos de nós já exercitavam naquilo que era possível suprir, constatamos que na sua aplicação é difícil, por vezes, saber o que pode entrar em processo de aperfeiçoamento, do que pode ser desde logo recusado ou lavrado por dúvidas. E se já há alguma dificuldade na sua aplicação, a partir de Janeiro de 2009, pela amplitude da nossa acção, mais difícil e complexa será a sua aplicação.

              Por exemplo: refere o n.º 6 que a falta de apresentação de título que constitua motivo de recusa nos termos da alínea b) do artigo 69.º pode ser suprida desde que o facto sujeito a registo seja anterior á data da apresentação. Como entender um título que possa existir com data anterior á data da apresentação? Será  um título virtual? Sinceramente, gostaria que alguém com alguma clarividência  me pudesse explicar isto.

            Outra dificuldade tem a ver com o facto de o pedido de registo ter entrado em processo de aperfeiçoamento e entretanto ter sido pedido, posteriormente, um outro acto de registo. Será  que este último pedido só poderá ficar à espera aguardando que o acto em aperfeiçoamento seja concluso? 

Setúbal, 30 de Setembro de 2008.

J.C. Pacheco Alves 

Escrito por J.C.Pacheco Alves em 23:45:03 | Link permanente | Comments (0) |