2007/09/09

«PROPRIEDADE POR ANDARES»

    Processo n.º 259/2006 DSJ-CT


SUMÁRIO: «Propriedade por andares» - sua qualificação jurídica. Identificação física do prédio e de cada um dos andares – declarações complementares – legitimidade.
 
I – Á «propriedade por andares», enquanto situação jurídica constituída no domínio do artigo 2335.º do Código Civil de 1867, devem aplicar-se os preceitos legais que actualmente regulam o regime da propriedade horizontal nos termos e com os limites definidos no artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.

II- Com o registo dos factos jurídicos constituídos ao abrigo do referido artigo 2335.º resulta já publicitado um novo trato sucessivo, agora reportado a cada uma das partes ou fracções do edifício juridicamente individualizadas, e bem assim, o regime de propriedade  horizontal a que o prédio se encontra subordinado pelo que se poderão considerar despiciendos a formalização e o registo de um título confirmativo ou de consolidação da propriedade horizontal.

III – Do extracto da descrição de prédio submetido ao regime de «propriedade por andares» devem constar as menções necessárias à identificação genérica do edifício e, em especial, as que permitam identificar física, económica e fiscalmente cada uma das partes ou fracções juridicamente individualizadas.

IV – O proprietário inscrito de parte ou fracção do edifício juridicamente individualizada tem legitimidade para, isoladamente, pedir a actualização da descrição quanto aos elementos de identificação privativos do objecto do seu direito.

          Na nossa prática registral temos assumido posição um pouco diferente da tomada recentemente pelo Conselho Técnico (27-07-2007) e que foi sufragada superiormente. Temos defendido que, nestes casos, o regime de propriedade horizontal deve ser consolidado, devendo proceder-se à sua inscrição no registo predial, sem o que, depois, nenhum acto de disposição ou de oneração pode vir a ser lavrado sobre qualquer das fracções autónomas que o constituem, como refere o Código do Notariado. Aliás, foi esta a posição assumida no processo n.º 49/86 (BRN n.º 23 de Maio de 1987, pag.7). 
         Por vezes, a realidade material, jurídica e fiscal evidencia alguma complexidade, pelas insuficiências ou deficiências descritivas dessa realidade. E,  sendo necessário esclarecer a realidade predial em causa e as partes em que a mesma é composta, pensamos que será mesmo importante a intervenção de todos os proprietários dessas partes ou fracções. Aliás, essa realidade e a sua tradução tabular, para além de poder estar deficientemente individualizada numa única descrição, pode aparecer dissimilada por várias descrições, parecendo-nos exigível, em qualquer caso, a intervenção de todos os proprietários.

          

          J.C. Pacheco Alves

Escrito por J.C.Pacheco Alves em 15:03:35 | Link permanente | Comments (0) |
Comentário
Escreva um comentário