2007/09/13

RENOVAÇÃO DE REGISTO PROVISÓRIO

Processo n.º 113/2005 DSJ – CT

          «Renovação de registo provisório de aquisição lavrado com base em contrato promessa de alienação. Documento comprovativo do consentimento das partes. Declarações complementares da intenção de vender e dos elementos essenciais do negócio jurídico prestadas pela proprietária.»

As questões suscitadas foram as seguintes:

a) Saber, por um lado, se o pedido de renovação, elaborado no impresso próprio e assinado por representante das partes do contrato de promessa de compra e venda constitui documento comprovativo do consentimento das partes para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Código do Registo Predial;
b) Apurar se a declaração de intenção da venda e a menção dos elementos essenciais do negócio jurídico apostas no verso da requisição pela promitente vendedora, representada no acto por procurador bastante, implicam contradição ou desarmonia com o pedido de renovação do registo em termos que inculquem dúvidas sobre a vontade da declarante.

CONCLUSÕES:

«I – A inscrição de aquisição antes de titulado o contrato, quando baseada em contrato – promessa de alienação, pode ser renovada por períodos de 6 meses e até um ano após o termo fixado para a celebração do contrato prometido, com base em documento que comprove o consentimento das partes, como decorre do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Código do Registo Predial.

II – O pedido de renovação de registo, formulado no impresso próprio e assinado pelas partes, é suficiente para expressar a vontade ou o consentimento para a renovação.

III – A declaração complementar ao pedido de registo na qual se manifesta a intenção de vender e se indicam os elementos essenciais do negócio não põe em causa o pedido de renovação, antes o reforça porquanto da mesma se deduz, com toda a probabilidade, o consentimento a que se refere o n.º 4 do artigo 92.º do Código do Registo Predial.»

         Aprovado em reunião do C.T. de 13-12-2006.


       J.C. Pacheco Alves

          

Escrito por J.C.Pacheco Alves em 00:02:11 | Link permanente | Comments (0) |
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