2007/10/03

PROC. DE JUSTIFICAÇÃO - INDEFERIMENTO LIMINAR - ACÓRDÃO

                             TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

                                         AGRAVO n.º 589/05

                    ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I – Relatório (…) (...)

II – Enquadramento facto – jurídico

1. dos factos

Na sentença sob recurso foi considerado o seguinte factualismo:

  • Em escritura de 28.7.1980, onde foram apenas intervenientes João Carlos (…), como 1.º outorgante, então casado em comunhão de adquiridos com Maria Salette (…), por si e na qualidade de procurador de sua ex-mulher Celeste (…), e José Paiva (…), como 2.º outorgante, mas invocando a qualidade de gestor e negócios da ora recorrente, o 1.º declarou que vendia à gestida do 2.º, uma parcela de terreno de cultura (…), no sítio da Herdade do Picheleiro, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal, com uma área de 7 500 m2, descrito na CRP de Setúbal sob o n.º 9263, do L.º B-34 e a ser desanexada do artigo 34 da secção D, da respectiva matriz cadastral rústica;

  • No acto, o notário advertiu ou outorgantes que a escritura era anulável por carecer do consentimento da mulher do vendedor;

  • A sisa devida por aquela transacção foi paga por termo, onde se identifica o terreno como de cultura hortícola de regadio com poço, sito em Picheleiro, freguesia de São Lourenço e não o artigo 34 da;

  • Porém, em 14.06.1983, foi averbada nova rectificação desse termo, passando a constar que a parcela do terreno adquirida, é a totalidade do artigo 84.º, secção F, e não parte do mesmo;

  • No dia 23.12.1999, no 16.º Cartório (…), a recorrente declarou rectificar, em todos os seus termos, a escritura supra referida;

  • A recorrente é titular do rendimento do prédio inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia de São Lourenço, sob o artigo 84 da secção F, denominado Facém, com a área de 7 000 m2;

  • Este prédio situa-se em picheleiro, conforme declaração da CM de Setúbal;

  • Na 1.ªCRP de Setúbal, o prédio n.º 9263, do Livro B-34, a que corresponde a ficha 3705, da freguesia de São Lourenço, tem a seguinte descrição:” Rústico – Situado em – Herdade do Picheleiro – (…) Matriz n.º 775 – (…) Courela de terra”;

  • Oficiosamente, em 12.9.2000, foi a dita descrição rectificada, passando a constar que tem a área de 7 500 m2 e se trata de parcela de terreno de cultura hortícola;

  • Na mesma CRP, através da ap. 6 de 28.06.1972, consta a aquisição do dito prédio a favor de João Carlos (…) (o 1.º outorgante da escritura de 28.07.1980), então casado com a Celeste Maria (…), em c. geral; 

  • A ap.26, de 12.09.2000, de aquisição do dito prédio pela ora recorrente, ficou inscrita provisória por natureza e por dúvidas, nos termos do despacho de fls. 37, com o seguinte teor: “ Lavrado provisoriamente por natureza, nos termos da alínea e) do n.º 1, do artigo 92 e por dúvidas (…) esta pelo seguinte: 1 – Não foi feita a prova dos elementos da inscrição matricial do prédio e no caso de estar pendente pedido de alteração matricial, como parece ser o caso, não foi junto duplicado do pedido ou certidão da sua pendência emitido há menos de um ano; 2 – Estando o prédio 9 263 inscrito sob o artigo 775 e havendo impossibilidade, como é do nosso conhecimento, de fazer a correspondência pela Repartição de Finanças, é necessário que em declaração complementar seja feita a devida declaração relativa à correspondência feita pelo interessado”.

2. do direito

      Sabendo – se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, temos como questão a resolver, a de saber se podia o Conservador indeferir, liminarmente, o pedido de justificação formulado pela Agravada.

     Com efeito, pretende o Agravante, ser lícito ao Conservador indeferir liminarmente tal pedido, no caso, como o dos autos, em que a escritura que serviu de base ao pedido de registo padece de vício, que a torna, embora não definitivamente, irregistável, segundo o entendimento que o processo de justificação só deve ser usado quando o requerente não disponha de documento para registo, o que alega não se verificar na situação sob análise. 

    Na decisão de recurso considerou-se que a pretensão da Recorrida não era manifestamente improcedente, antes tendo por base razões de facto e de direito que mereciam um juízo de viabilidade, e não o indeferimento liminar determinado.

     Salientando-se que ao abrigo do disposto no artigo 117 – F, n.º 1, do CRPredial o indeferimento só se justificava se resultasse inequívoco que a acção nunca poderia proceder, qualquer que fosse a interpretação jurídica que fosse feita dos preceitos jurídicos em causa, referiu-se, analisando as irregularidades de que padece a escritura, que a mesma enferma de erro, na parte respeitante à identificação matricial do prédio, que a Agravada não pode solucionar por mera iniciativa, estando dependente da boa vontade dos vendedores, cujo paradeiro alegou desconhecer, inviabilizando, em conformidade, a possibilidade de solucionar o problema através de declarações de todos os intervenientes no acto. 

     Entendeu-se também, e no concerne à outra regularidade apontada da escritura, relativa à divergência da área da parcela de terreno ali indicada, maior que a real, que a mesma apenas pode ser resolvida através de declaração complementar com a intervenção de todos os outorgantes, ou através da outorga de uma escritura de rectificação. 

     Conclui-se, em conformidade que, face aos erros e irregularidades que a escritura de compra e venda padece, não é título suficiente para a efectivação do registo, sendo perfeitamente legítimo à Agravada lançar mão do artigo 116.º do CRP para, através do processo de justificação, obter o registo do prédio com base na sua aquisição originária, pelo exercício de posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, por tempo superior a vinte anos, isto é, pela usucapião invocada.  

      Ora, da exposição efectuada, intencionalmente longa, decorre que na decisão sob recurso foram devidamente ponderadas as questões postas à apreciação e feito o seu correcto enquadramento legal, em termos que não merecem qualquer censura, pelo que, concordando-se com o decidido e respectivos fundamentos, remete-se para os mesmos, conforme o disposto no artigo 713, n.º 5, do CPC. 

      Apenas se dirá que, devendo atender-se na interpretação da lei ao seu elemento literal, sentido dos termos e devida correlação, excluindo a que não tenha na letra da norma um mínimo de correspondência, não podem ser esquecidos os elementos lógicos, isto é, o sistemático, o histórico e o teleológico, reportados essencialmente à unidade do sistema jurídica e à justificação social da lei, artigo 9.º do CC.      Assim, pode-se dizer que o entendimento perfilhado surge como o que melhor se coaduna com a finalidade e espírito dos meios de suprimento previstos no artigo 116.º do CRP, isto é, permitir que a realidade sobre a efectiva titularidade do direito coincida com a patenteada no registo.

       Desta forma, deve ser possibilitado ao adquirente do direito que efectue o respectivo registo, invocando uma forma de aquisição legalmente prevista desse direito, lançando mão do processo de justificação, nomeadamente, se por irregularidades ou erros que não pode sozinho sanar, a escritura pública que outorgou se mostra insuficiente ou inadequada para tanto, não dispondo, em conformidade, de documento para prova do seu direito, n.º 1, do já referido artigo 116.º, do CRP.

      Improcedem, consequentemente, na totalidade, as conclusões apresentadas pelo Agravante.    

III – DECISÂO

      Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. 

      Sem custas, por o Agravante delas estar isento.

      Évora, 19 de Maio de 2005.

 NB: Com todo o respeito que merece a douta sentença e acórdão,  já aqui  manifestamos  a nossa discordância quanto à decisão tomada. Há um título, que apesar de conter algumas "deficiências" não o tornam irregistável. Se não for  possível proferir as exigíveis declarações complementares, poderá o título ser sempre  rectificado, quer através da via notarial ou mesmo, em último caso, através da via judicial. Não somos pela banalização do instituto da  usucapião, pois e,  como alguns já dizem, os   problemas registrais podem sempre ser resolvidos pela   "USUCAMPIÃO".

        j.c.pacheco alves

Escrito por J.C.Pacheco Alves em 23:17:57 | Link permanente | Comments (2) |
Comentário
1 - Poste artigos com maior atrevimento ... os leitores do REGINOT querem mais agressividade, maior empenho no desmascarar de muita da farsa que paira nas ditas reformas ou melhor do simplex para a administração pública. (Comentar)

Escrito por: Anónimo em 2007/10/05 - 13:59:08
2 - Caro anónimo, não temos que ser agressivos. Considero-me uma pessoa de bem e em democracia temos o dever de nos respeitar. O que eu defendo é que de forma aberta se discutam ideias, coisa que os portugueses estão pouco habituados. E estamos como estamos por culpa de todos.É importante que se discutam com normalidade os problemas do país, pena é que o ferrete salazarista continue a colonizar a mente de muitos de nós e muitos espertos continuem a safar-se. (Comentar)

Escrito por: Pacheco Alves em 2007/10/06 - 21:38:25
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